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terça-feira, 13 de outubro de 2020

Juiza eleitoral de Guaraciaba, a pedido do MP disciplina carreatas e comícios, etc


O Ministério Público através da Promotora Ana Beatriz solicitou e a Juíza Eleitoral de Guaraciaba resolveu regulamentar a propaganda eleitoral em Guaraciaba, da seguinte maneira: 

a) abstenção total de promoção de passeatas (arrastões, micaretas etc);

b) abstenção de realização de carreatas e comícios até a homologação/aprovação por este juízo de compromisso de cumprimento de protocolos de segurança sanitária, em tais eventos;

c) Com relação ao comício, somente será permitido a sua realização em ambiente de acesso limitado a 100 pessoas, inclusive com possibilidade de transmissão pelas redes sociais , adotando-se as medidas preconizadas no Decreto Estadual 33.742/2020 (ou nos que o suceder) e nas demais normas de regência, federais, estaduais ou municipais, como uso de máscaras e distanciamento social, ficando os candidatos, partidos e coligações obrigados a comunicar o local, horário, data do ato e os veículos que serão utilizados com aparelhagem de som, em até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, à Justiça Eleitoral e ao Destacamento da Polícia Militar e à Vigilância Sanitária de Guaraciaba do Norte, para a devida fiscalização do cumprimento da ordem inibitória;

d) Remessa de cópia desta decisão à Polícia Civil, à Polícia Militar e ao Vigilância Sanitária do Município de Guaraciaba do Norte, para fins de conhecimento e imediata atuação, no caso de descumprimento da ordem deste Juízo Eleitoral.

e) O descumprimento de tais advertências, ensejará a imediata cessação do ato pela autoridade policial local, com apreensão do veículo responsável pela sonorização do evento, sem prejuízo da instauração de procedimento criminal para apuração do crime de desobediência eleitoral, previsto no art. Art. 347, do Código Eleitoral (Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução), sem prejuízo da apuração do eventual cometimento do crime previsto no art. 268, do CP (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa).

Cite-se para resposta os representados e intime-se os candidatos e as agremiações, por meio do mural eletrônico;

Oficie-se à autoridade policial para fiscalizar o cumprimento da determinação supra e para que realize a cessação de qualquer carreata, passeata ou aglomeração de pessoas, em desacordo com o que foi acima determinado. 

Confira a decisão na íntegra clicando aqui. 


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