Foi
publicado nesta quarta-feira (5) no Diário Oficial dos Municípios o
decreto nº 45, de 04 de agosto de 2020
que prorroga o isolamento social em Guaraciaba do Norte até 11 de agosto e
institui a Fase 2 de reabertura da economia.
Pelo
documento, têm ampliadas as atividades já liberadas anteriormente e passam a
ter novas atividades liberadas como:
Art. 4º Ficam liberadas no município de Guaraciaba
do Norte as seguintes atividades:
I - a
prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;
II - a
prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que
as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar
livre (sem cobertura), observadas as demais condições previstas no § 4°, do
art. 4°, do Decreto n.o 33.631, de 20 de junho de 2020;
III- A
abertura de lanchonetes e restaurantes para alimentação fora do lar
(atendimento presencial nas dependências do estabelecimento
comercial),
no período de 9h ás 16h, devendo os estabelecimentos seguirem todas as regras
de segurança e vigilância sanitária previstas
nas
legislações federal, estadual e municipal.
§1o Os
estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar
aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento
esportivo ou de entretenimento.
Art. 5º - b)
comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia
metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e
revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeira agropecuária;
comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de
bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços;
comércio de outros produtos; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.
Art. 7o Fica
liberado o atendimento cartorário presencial para os seguintes serviços
extrajudiciais: notas, registro de imóveis, registro
de títulos e
documentos e pessoas jurídicas.
Parágrafo
único. O atendimento a que se refere ao caput deste artigo, deverá ser
realizado sob agendamento, com observância dos protocolos gerais e setoriais de
medidas sanitárias, ficando autorizado o trabalho
presencial de empregados nos cartórios apenas em quantitativo necessário para
atendimento das demandas autorizadas.
Todos devem, é claro, seguir o protocolo de segurança, diz o decreto.
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