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quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Guaraciaba do Norte entra para Fase 2 de reabertura da economia



Foi publicado nesta quarta-feira (5) no Diário Oficial dos Municípios o decreto  nº 45, de 04 de agosto de 2020 que prorroga o isolamento social em Guaraciaba do Norte até 11 de agosto e institui a Fase 2 de reabertura da economia.


Pelo documento, têm ampliadas as atividades já liberadas anteriormente e passam a ter novas atividades liberadas como:

Art. 4º Ficam liberadas no município de Guaraciaba do Norte as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.o 33.631, de 20 de junho de 2020;

III- A abertura de lanchonetes e restaurantes para alimentação fora do lar (atendimento presencial nas dependências do estabelecimento
comercial), no período de 9h ás 16h, devendo os estabelecimentos seguirem todas as regras de segurança e vigilância sanitária previstas
nas legislações federal, estadual e municipal.

§1o Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.

Art. 5º - b) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeira agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de outros produtos; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.

Art. 7o Fica liberado o atendimento cartorário presencial para os seguintes serviços extrajudiciais: notas, registro de imóveis, registro
de títulos e documentos e pessoas jurídicas.

Parágrafo único. O atendimento a que se refere ao caput deste artigo, deverá ser realizado sob agendamento, com observância dos protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias, ficando autorizado o trabalho presencial de empregados nos cartórios apenas em quantitativo necessário para atendimento das demandas autorizadas.

Todos devem, é claro, seguir o protocolo de segurança, diz o decreto. 






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