Foram alegadas supostas irregularidades, como duas empresas se localizarem numa mesma sala, de mãe e filha, dentre outros.
A Magistrada entendeu que a pesquisa fosse suspensa, bem como a divulgação até ulterior deliberação.
Confira a decisão clicando aqui.
elas se localizamno mesmo endereço, ou seja,no mesmo prédio, com o mesmo número, inclusive mesma sala, conforme cartão CNPJ em anexo.
Continua aduzindo que ambas as empresas estão impingidas inidoneidade para a realização de pesquisa, inclusive foi ventilado nos jornais que, nas eleições municipais de 2016, foi descoberto um suposto esquema de fraude em pesquisas conforme publicado no jornal a voz de Santa Quitéria envolvendo a empresa IDATHA.
Requereu liminarmente tutela de urgência inaudita altera pars para o fim de determinar a imediata suspensão e não veiculação da pesquisa eleitoral datada em 13 de novembro de 2020;
Eis o relatório. Decido.
Acerca das pesquisas eleitorais e enquetes, a Lei n. 9.504/1997 dispõe em seus artigos 33 e 35 que:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública, relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Analisando os autos e a documentação, entendo pelo deferimento do pedido liminar, nos termos do art.16,§1º da Resolução nº 23. 600 de 2019, que dispõe:
“Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimentos na divulgação de seus resultados”.
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