O suplente deve ser chamado para ocupar o cargo em até 48 horas, a
contar da data de intimação do conselheiro.
Na
ação, o promotor de Justiça Luiz Cogan reforçou que a conduta praticada pelo
conselheiro fere o artigo 41, inciso III, da Resolução nº 170 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), o qual destaca que
é proibida a utilização do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária. O artigo 38 da Resolução também reforça que a
função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Na
decisão, a Justiça destaca que o conselheiro tem feito propaganda
político-eleitoral, o que se evidencia nos vários prints feitos em seus perfis
nas redes sociais. Além disso, ainda segundo o Ministério Público, a Justiça
também destacou que o conselheiro possui um programa na Rádio Vale do Salgado
denominado Programa do Aleudo, o que mostra, em tese, que ele exerce outra
atividade privada em concomitância ao de conselheiro tutelar em Aurora.
No
último dia 13 de agosto, a Promotoria de Justiça de Aurora expediu recomendação
ao presidente do Conselho Tutelar do Município para que se adotassem medidas
administrativas para garantir que todos os conselheiros tutelares da cidade
fossem orientados a não utilizarem o órgão para exercício de propaganda ou
atividade político-partidária. Caso descumprissem a recomendação, o presidente
e demais conselheiros poderiam sofrer penalidades com base na legislação
eleitoral e nas normas que regulam o Conselho Tutelar. (Fonte: MPCE)
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