A Lei 17.261 estabelece valores entre R$ 100 a R$ 1000 para quem
desrespeitar o cumprimento do uso do equipamento e apresentar resistência
durante a abordagem.
A cobrança vale para pessoas físicas e
jurídicas.
A
Secretaria da Saúde (Sesa), a Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia
Rodoviária Estadual e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) são os
órgãos competentes para aplicar as medidas através dos agentes.
No
caso de pessoas físicas, quando avistadas sem a máscara em todo e qualquer
ambiente ou espaço público ou privado -
inclusive no interior de transporte público ou de estabelecimento em
funcionamento - o regulador deve realizar a abordagem advertindo-o da
ocorrência e determinando o imediato uso da máscara. Caso a determinação não seja atendida, é
aplicada a multa entre R$ 100 a R$ 300. É dispensado do uso
quem estiver sozinho no interior do veículo.
Já com
pessoas jurídicas, a punição será aplicada de acordo com o
estabelecimento, em caso de clientes ou funcionários sem máscara de proteção no
local. Caso o local permita que pessoas sem a máscara adentrem no
ambiente, a multa varia entre R$ 179 para micro
e pequenas empresas e e Microempreendedores Individuais (Mei), e R$ 359 a R$ 1001 para negócios de grande
porte.
Como funcionará a aplicação da multa
Caso a
pessoa jurídica ou física se recuse a usar o equipamento de proteção
individual, a multa será aplicada. Após autuação, são 30 dias para efetuar
o pagamento ou apresentar defesa. Caso o contrário, os autos serão enviados à
Procuradoria-Geral do Estado para cobrança mediante inscrição em dívida ativa
estadual.
Confira a lei 17.261/2020 clicando aqui.
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