A ministra Cármen Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 34889
para suspender decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
havia determinado que a Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda. descontasse de
seus empregados a contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul.
Segundo a ministra, é plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido
pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi
assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.
Assembleia
Em
ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho, o sindicato pedia o
reconhecimento da obrigação da empresa de descontar o equivalente a um dia de
trabalho a partir de março de 2018, independentemente de autorização
individual. Negado o pedido em primeira instância, o TRT deu provimento ao
recurso ordinário do sindicato e reconheceu que a autorização dada pela
categoria em assembleia convocada especificamente para essa finalidade
substitui o consentimento individual, “pois privilegia a negociação coletiva”.
Liberdade sindical
Na
Reclamação, a Aeromatrizes sustenta que não se pode admitir que a contribuição
sindical seja importa aos empregados, pois, de acordo com a Constituição da
República, “ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma
entidade sindical”. Segundo a empresa, o STF, no julgamento da ADI 5794,
concluiu pela constitucionalidade deste ponto da Lei 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista), “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de
associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica –
sindical –, a autorização deve ser individual e expressa”. Outro argumento foi
o de que a Medida Provisória 873, de março de 2019, prevê expressamente que a
autorização do trabalhador deve ser individual, expressa e por escrito.
ADI 5794
Ao
decidir, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, em junho do ano passado, o STF
julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI 5794 e assentou a
constitucionalidade da nova redação dada pela Reforma Trabalhista aos
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da
contribuição sindical. Segundo o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, a Lei
13.467/2017 empregou critério homogêneo e igualitário ao exigir a anuência
prévia e expressa para o desconto e, ao mesmo tempo, suprimiu a natureza
tributária da contribuição.
No
exame preliminar da Reclamação, a ministra, além da plausibilidade jurídica do
argumento de descumprimento do entendimento do STF na ADI 5794, considerou a
possibilidade de a empresa ser obrigada a dar início aos descontos relativos à
contribuição sindical.
CF/AD
Leia
mais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário