Professor e a história da formiguinha trabalhadora |
Um dos 22 leitores do blog pergunta a este Pedagogo, qual a opinião do mesmo sobre a questão do planejamento do professor, nos moldes previstos pela Lei do Piso. O citado leitor faz inclusive, menção ao que o Pedagogo entende sobre o Art. 13, Inciso VI da LDB de 96.
Olha leitor, este é um assunto bastante simples de compreender e que por conta de algumas pessoas que trabalham atrás de birôs mas que têm poder, acabam que colocando por terra o objetivo da lei, que é facilitar o trabalho do professor. Tais pessoas insistem em prejudicar, pisar em nós, pobres criaturas que além de ganhar pouco, ainda tem que sofrer tais injustiças.
O Art. 13, Inciso VI da Lei 9.394/96 diz que o professor deve participar integralmente dos períodos reservados a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. Beleza, nesta mesma Lei, no Art. 67, Inciso V disse que os sistemas deverão promover "V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho". Pode-se notar nestes dispositivos, uma certa ambiguidade.
Entretanto, a Lei do piso que é bem mais atual que a LDB (12 anos de diferença) nº 11.738/2008 estipulou que de toda a jornada de trabalho do professor, 2/3 seja de interação com os educandos. E o restante, ou seja, 1/3?
Para acabar com esta dúvida, o Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer nº 18/2012 que esclarece bem direitinho a questão. "Consagrou-se uma tese jurídica [...] que por força de lei deve prevalecer o que diz o Art. 67, Inciso V, onde 1/3 da jornada de trabalho "[...] deve ser destinada para estudos, planejamento e avaliação".
Na p. 27 do parecer, os Conselheiros esclareceram o que seriam estudos, planejamento e avaliação:
"Observe-se que o período que deve ser reservado dentro da jornada de trabalho para atividades extraclasses é para:
Estudo: investir na formação contínua, graduação para quem tem nível médio, pós-graduação para quem é graduado, mestrado, doutorado. Sem falar nos cursos de curta duração que permitirão a carreira horizontal. Sem formação contínua o servidor estagnará no tempo quanto à qualidade do seu trabalho, o que comprometerá a qualidade da Educação, que é direito social e humano fundamental;
Planejamento: planejar as aulas, da melhor forma possível, o que é fundamental para efetividade do ensino;
Avaliação: corrigir provas, redações etc. Não é justo nem correto que o professor trabalhe em casa, fora da jornada sem ser remunerado, corrigindo centenas de provas, redações e outros trabalhos".
Perceba leitor, que a legislação objetiva que o trabalho extra-classe do professor se materialize da melhor forma possível o que obviamente deveria se concretizar nas escolas pelo bom senso ou seja, moldado de acordo com a necessidade e demandas do profissional. Além disso, os conselheiros compreendem que atividades como correção de provas e outros não são realizadas na escola, mas em casa ou outro local e que portanto, deve ser levado em conta.
É claro que se eu tenho uma ou duas aulas vagas, porque não computá-las como planejamento na instituição, se posso perfeitamente usar este espaço para corrigir trabalhos, provas, criar provas, fazer slides e outros? Isso depende obviamente, do bom senso do administrador neste aspecto e haveria bem mais rendimento, construindo uma harmonia com o docente neste sentido.
Olhe leitor, o parecer do Conselho é tão claro, que na p. 28 fala ainda sobre as atividades que o professor desenvolve fora da escola: "[...] estes momentos incluem o trabalho que o professor realiza fora da escola, normalmente em sua própria residência, incluindo leituras e atualização; pesquisas sobre temas de sua disciplina e temas transversais; elaboração e correção de provas e trabalhos e outras tarefas pedagógicas".
Observe que os conselheiros incluíram também o trabalho que o professor realiza em casa, pois qualquer um que é professor no dia-a-dia sabe que para estudar um conteúdo, só dá certo se for em casa, na tranquilidade. E sobre este tempo em casa, o parecer nº 18/2012 do CNE também previu seu cômputo na jornada de trabalho:
"O professor sempre trabalhou, e muito, em sua própria residência. A composição da jornada de trabalho que considera e remunera este trabalho, reconhece um fato concreto e, com a Lei nº 11.738/2008, melhora o tempo e as condições para que este trabalho seja feito.
Registre-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela Lei nº 12.551/2011, sancionada em 15 de dezembro de 2011, que equipara o trabalho realizado no local de trabalho e o realizado na residência do trabalhador, desde que comprovável, inclusive por meios eletrônicos. E o trabalho que o professor realiza em sua casa pode ser facilmente comprovado".
Então pode-se concluir leitor, que talvez ainda consigamos chega a um nível de compreensão e bom senso em que os administradores percebam que para oportunizar qualidade de ensino, precisam cumprir a legislação no que se refere a valorização do profissional docente, não tornando os processos rígidos, mas adaptáveis à realidade da escola e dos profissionais.
Até porque, em muitas realidades, as escolas não oferecem condições para que o tripé planejamento, avaliação e estudo se materialize. Como planejar onde não tem internet e computador a disposição? Como estudar sem um clima de concentração? São estas mazelas e situações engessadas que desanimam a profissão de professor, onde este as vezes, leva falta por um dia de planejamento que não compareceu à escola, mas que fez em sua casa e seus superiores não considerar tal trabalho em casa, como sendo parte integrante de sua jornada de trabalho.
O que os professores possuem portanto, não é 1/3 de planejamento, mas 1/3 de jornada extra-classe, visto que tal tempo deve ser utilizado, como diz o parecer, para estudos, planejamento e avaliação.
No que se refere ao cumprimento de tais horas,o Parecer cita ainda a quantidade de horas que o professor deve trabalhar, de acordo com a quantidade de minutos estabelecidos nas horas-aulas, na p. 20 do Parecer 18/2012. Por exemplo, para um professor com 20 horas, são 6,66 unidades de acordo com a duração definida pelo sistema, ou seja, 6,66 aulas de 45 ou 50 minutos conforme a rede que o professor pertence. É como o Estado do Ceará faz: 7 horas de atividades extra-classe para quem tem 20 horas semanais.
O que os professores possuem portanto, não é 1/3 de planejamento, mas 1/3 de jornada extra-classe, visto que tal tempo deve ser utilizado, como diz o parecer, para estudos, planejamento e avaliação.
No que se refere ao cumprimento de tais horas,o Parecer cita ainda a quantidade de horas que o professor deve trabalhar, de acordo com a quantidade de minutos estabelecidos nas horas-aulas, na p. 20 do Parecer 18/2012. Por exemplo, para um professor com 20 horas, são 6,66 unidades de acordo com a duração definida pelo sistema, ou seja, 6,66 aulas de 45 ou 50 minutos conforme a rede que o professor pertence. É como o Estado do Ceará faz: 7 horas de atividades extra-classe para quem tem 20 horas semanais.
Referências bibliográficas
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