A
justiça julgou improcedente o pedido de impugnação da pesquisa eleitoral
realizada pela empresa Instituto Brasil de Pesquisas Inteligentes de Mercado e
Opinião Pública. O pedido fora objeto de representação movida pelo candidato
Ronilson.
Na decisão judicial, a magistrada não reconheceu as supostas ilegalidades apontadas pelo contestante e julgou improcedente o pedido, visto que a empresa esclareceu os fatos apontados como passíveis de questionamentos.
Veja parte da decisão:
Quanto à alegação do
representante de que a empresa ora Representada foi aberta bem recentemente, no dia 17/06/2020, e se encontraria sediada na
Rua Dr. Gilberto Studart, 55, Loja 01T-1, Cocó, Fortaleza/CE, contudo, no
local não há qualquer sinal da empresa ora representada, restou
demonstrado que existe contrato de locação
de escritório virtual, o qual foi juntado aos autos, com disponibilidade de
domicílio
fiscal, com intuito de reduzir custos e otimizar sua atuação,
não
havendo ilicitude
ou fraude em tal conduta. Ademais, foram
apresentados comprovantes
do
aluguel que
vem sendo pago
mensalmente.
Outrossim, o fato de a empresa ser constituída há pouco tempo em nada desabona sua
atuação. Logo, não merece prosperar as argumentações trazidas de que se
trata de empresa fantasma.
Quanto à alegação do representante de que o
contratante da pesquisa não reside no município de Croatá, portanto, que não
teria em tese “qualquer interesse nessa cidade, o que sinaliza forte indício de
caixa dois”, trata-se de ilação sem nenhuma prova juntada aos autos. A Lei
Eleitoral em momento algum impede que qualquer nacional realize pesquisa
eleitoral regularmente registrada, seja em qualquer unidade da federação.
Em relação às demais irregularidades
suscitadas pelo representante, cumpre salientar que as mesmas foram
esclarecidas pela empresa contratante, não sendo as mesmas aptas a
rejeitar a pesquisa, sobretudo, pela disposição do art. 2º, § 7º, que permite a
complementação de registro.
Ante o exposto, sem mais delongas,
julgo IMPROCEDENTE a
presente representação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Transitando em julgado, arquive-se.
Confira a decisão judicial clicando aqui.
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