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quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Croatá: justiça julga improcedente pedido de impugnação de pesquisa realizada


A justiça julgou improcedente o pedido de impugnação da pesquisa eleitoral realizada pela empresa Instituto Brasil de Pesquisas Inteligentes de Mercado e Opinião Pública. O pedido fora objeto de representação movida pelo candidato Ronilson.


Na decisão judicial, a magistrada não reconheceu as supostas ilegalidades apontadas pelo contestante e julgou improcedente o pedido, visto que a empresa esclareceu os fatos apontados como passíveis de questionamentos. 

 

Veja parte da decisão:

Quanto à alegação do representante de que a empresa ora Representada foi aberta bem recentemente, no dia 17/06/2020, e se encontraria sediada na Rua Dr. Gilberto Studart, 55, Loja 01T-1, Cocó, Fortaleza/CE, contudo,  no local não há qualquer sinal da empresa ora representada, restou demonstrado que  existe contrato de locação de escritório virtual, o qual foi juntado aos autos, com disponibilidade de domicílio fiscal, com intuito de reduzir custos e otimizar sua atuação, não havendo ilicitude ou fraude em tal conduta. Ademais,  foram apresentados comprovantes do aluguel que vem sendo pago mensalmente.

 

Outrossim, o fato de a empresa ser constituída há pouco tempo em nada desabona sua atuação. Logo, não merece prosperar as argumentações trazidas de que se trata de empresa fantasma. 

 

Quanto à alegação do representante de que o contratante da pesquisa não reside no município de Croatá, portanto, que não teria em tese “qualquer interesse nessa cidade, o que sinaliza forte indício de caixa dois”, trata-se de ilação sem nenhuma prova juntada aos autos. A Lei Eleitoral em momento algum impede que qualquer nacional realize pesquisa eleitoral regularmente registrada, seja em qualquer unidade da federação. 

 

Em relação às demais irregularidades suscitadas pelo representante, cumpre salientar que as mesmas foram esclarecidas pela empresa contratante,  não sendo as mesmas aptas a rejeitar a pesquisa, sobretudo, pela disposição do art. 2º, § 7º, que permite a complementação de registro.

 

 Ante o exposto, sem mais delongas, julgo IMPROCEDENTE a presente representação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Transitando em julgado, arquive-se.

Confira a decisão judicial clicando aqui.

 

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