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quarta-feira, 4 de março de 2020

Ipueiras concede 12,84% de reajuste aos professores de maneira escalonada

Foi apresentado na Câmara Municipal de Ipueiras, projeto de lei através da Mensagem nº 06 concedendo reajuste aos professores municipais em 12,84% de maneira escalonada, bem como reajuste aos demais funcionários efetivos e comissionados em 4,71%. 


Para os aposentados e pensionistas que recebem até um salário mínimo, o reajuste é de 4,71% e os que recebem até um salário mínimo a correção é o INPC - 4,48%.  Também deu o piso para Agentes de Endemias e Saúde em R$ 1.400,00.

Na mensagem, o prefeito explicou que utilizou a metodologia de outros municípios, inclusive a Capital, de dar o piso linear de maneira escalonada. Disse ainda que iria utilizar a correção também para os docentes que  já recebem acima do piso do magistério. 

Como irá ser o piso
O reajuste linear de 12,84% será feito em dois pedaços: o primeiro, 6,42% será aplicado imediatamente com a publicação da Lei sem retroativo. Já os outros 6,42% será no último mês do segundo quadrimestre (agosto). 

Análise
Se analisarmos a receita do Fundeb de Ipueiras de acordo com a Portaria Interministerial nº 03, de 13/12/2019 que corrigiu a Portaria de nº 07, de 28/12/2018 a estimativa foi de R$ 28.735.226,59 para o ano de 2019. 

Já para 2020 a estimativa foi de R$ 31.647.543,37 segundo a Portaria Interministerial nº 04, de 27/12/2019 ou seja, um incremento a maior de R$ 2.912.316,78.

Então significa que como o reajuste será em duas maneiras, levando-se em conta o reajuste de professor e dos funcionários que ganham um salário mínimo pelo Fundeb, a receita pode até dar, é preciso ver os cálculos. 

Por outro lado, se analisarmos o gasto com pessoal de Ipueiras no último quadrimestre, segundo RGF o gasto com pessoal foi de 52,54%. E o que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal sobre este assunto?

No parágrafo único do Artigo 22 é definido o Limite Prudencial de 95% do Limite Máximo, ou seja, 51,30% que no caso concreto Ipueiras está  a maior 1,24% e quando isso acontece, fica vedado ao ente federado:

“I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição" (INPC).

Significa dizer que no futuro o TCE certamente deverá colocar observações, ante a desobediência. A LRF é tão severa que no Art. 23 diz que quando o percentual ultrapassar este limite (51,30) o gestor deve buscar reduzir a despesa nos dois quadrimestres seguintes. 

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