Com
a Lei de abuso de autoridade, passam a ser crimes ações que até então eram
consideradas infrações administrativas ou atos ilícitos punidos no âmbito
cível.
Um
exemplo são os atos de constranger o detento a
exibir seu corpo “à curiosidade pública” ou de divulgar a
imagem ou nome de alguém, apontando-o como culpado". Agora isso pode levar
uma autoridade a ser punida com penas de 1 a 4 anos de detenção e de 6 meses a
2 anos, mais multa, respectivamente. Contudo, os jornalistas podem fotografar,
a autoridade é que não pode divulgar.
Não
é necessário que a vítima acuse o agente público pelo fato. Os crimes são de ação pública
incondicionada, quando é dever do estado investigar e punir.
A exceção para divulgação de nome e fotos ocorre com
suspeitos foragidos com mandado de prisão em aberto.
Além da divulgação ou exposição indevida
da imagem de detentos, passam a ser considerado
crimes:
- colocar presos de diferentes sexos ou crianças no mesmo espaço;
- o agente público não se identificar durante uma abordagem;
- iniciar investigação sem indícios;
- apontar alguém como culpado antes da Justiça;
- decretar prisão sem fundamento;
- entrar na casa de alguém “à revelia”.
- Mandado de prisão: cumprir mandado de
prisão à noite ou entrar em local privado à noite, entre 21h e 5h.
- Interrogatório: continuar questionamentos
após preso dizer que quer ficar calado, levar sob condução coercitiva para
depoimento sem antes intimar para comparecimento, pressionar ou ameaçar a depor
ou obrigar a fazer prova contra si mesmo.
- Bloqueio de bens: o juiz decretar a indisponibilidade de valores em quantia que extrapole exacerbadamente a dívida.
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