O Ministério Público Federal (MPF)
obteve decisão judicial que suspende, em todo o país, a aplicação de multas de
trânsito com a utilização de equipamentos de videomonitoramento.
Ao julgar ação
movida pelo MPF no Ceará, a Justiça Federal considerou que o uso de câmeras
capazes de registrar imagens do interior de veículos viola o direito à
intimidade e à privacidade assegurado pela Constituição Federal. A decisão
atinge “supostas infrações cometidas dentro dos veículos”, como ressalta a
sentença. As informações são da assessoria de imprensa do MPF do Estado.
Em
2017, o MPF ingressou com ação na Justiça quando a Autarquia Municipal de
Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC) passou a utilizar câmeras de alta
definição para fiscalizar o trânsito. Os equipamentos permitem filmagens com
até 400 metros de distância e possuem zoom de até 20 vezes. “O artigo 5º da
Constituição considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurando inclusive direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de violações a essas garantias”, destaca o
procurador da República Oscar Costa Filho.
Na
sentença da ação movida contra a AMC e a União, o juiz da 1ª Vara Federal, Luís
Praxedes Vieira da Silva, determina que o Conselho Nacional de Trânsito
(Contran) edite, em até 60 dias, resolução sobre o videomonitoramento com base
na decisão judicial. O novo regramento terá validade para as regras de trânsito
das três esferas de governo – federal, estadual e municipal.
Pela
decisão, também não poderão ser apuradas por videomonitoramento as infrações
que tenham sistema próprio de apuração, como avanço de sinal, excesso de
velocidade ou de carga, por exemplo. Ficam suspensas ainda as aplicações de
multas por infrações pela não utilização do farol baixo durante o dia, previsto
na Lei 13.290/2016. Neste caso, a medida atinge infrações aferidas por
videomonitoramento nas zonas urbanas, mesmo em trechos de rodovias federais ou
estaduais. Há exceção para túneis, mesmo os iluminados.
As
medidas determinadas pela Justiça Federal valem a partir da data de expedição
da sentença, 5 de setembro de 2019.
Ao
julgar a ação movida pelo Ministério Publico Federal, o juiz destacou que há
multas que podem ser aplicadas por videomonitoramento, desde que os trechos
atingidos estejam devidamente sinalizados, avisando que naquele espaço há
videomonitoramento. É o caso, por exemplo, de multas por estacionamento
proibido, estacionamento em faixa de pedestre, estacionamento em fila dupla,
trafegar na contra-mão de direção e fazer conversão proibida. Quanto às
motocicletas, o não uso do capacete, não uso do visor, uso de chinelo de dedo,
entre outras.
Todas
as infrações por videomonitoramento não ressalvadas na decisão só poderão ser
aplicadas com a descrição completa e detalhada da infração, para que o infrator
saiba efetivamente o que infringiu, quando e onde, para que possa se defender,
se assim desejar, sob pena de nulidade. (O Povo)
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