O
plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (21), por
unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei 9.504/97,
conhecida como Lei das Eleições, que criou restrições a programas humorísticos
veiculados no rádio e televisão durante o período eleitoral.
A legalidade da norma é
contestada pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão
(Abert). O artigo 45 da lei diz que, após a realização das convenções
partidárias, as emissoras de rádio e televisão ficam proibidas de usar montagem
ou outro recurso de áudio ou de vídeo que “degradem ou ridicularizem candidato,
partido ou coligação”.
O julgamento começou
ontem (20), quando o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou pela
inconstitucionalidade do artigo e afirmou que a Constituição não prevê a
restrição prévia de conteúdos e votou pela declaração de inconstitucionalidade
do trecho da norma.
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