A deputada dra. Silvana Oliveira (MDB), destacou em sessão
plenária na Assembleia Legislativa nesta terça-feira, 6, o projeto de lei, de
autoria dela, que estabelece a proibição de menores
de 18 anos desacompanhados circularem nas ruas entre o período de 22h e 5
horas.
A
justificativa do projeto, de acordo com a deputada, é a “proteção da criança e
do adolescente do tráfico de drogas, exploração infantojuvenil e do consumo de
bebidas alcoólicas”. Se aprovado, esses
jovens só poderão ficar nas ruas após o horário estipulado com a presença de um
responsável.
Na
sessão, a parlamentar adiantou que vai realizar audiência pública para “debater
e promover melhorias na proposta”. Pediu também a “colaboração” dos deputados
para esse projeto que afirmou não ser “autoritário”, e sim “protetor e
fortalecedor da família para melhorar a segurança pública”.
Projeto:
Estabelece
restrições ao trânsito e à permanência de menores de 18 anos nas ruas em
horário estipulado.
Art.
1º É proibido ao menor de dezoito anos desacompanhado de mãe, pai ou
responsável, no período das vinte e duas horas às cinco horas:
I
- transitar ou permanecer em;
a)
ruas;
b)
praças;
c)
praias;
Parágrafo
único - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se responsável pelo menor
o parente colateral do menor até o terceiro grau e o ascendente e estes deverão
apresentar um documento que comprove o grau de parentesco ou guardano ato da
fiscalização.
Art.
2º É dever dos pais ou responsáveis legais zelar pelo cumprimento do disposto
no art. 1º desta lei, e sua não observância poderá ensejar a caracterização de
ameaça ou violação de direitos dos menores de dezoito anos, nos termos do art.
98, II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art.
3º O menor de dezoito anos que se encontrar em desconformidade com as
disposições desta lei será encaminhado aos pais e responsáveis, que devem
assinar um termo de entrega e prestar esclarecimento ao juizado de menores.
Parágrafo
único - Em caso de reincidência, os pais e responsáveis poderão sofrer punições
administrativas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, nos termos dos
arts. 98 e 101 da Lei Federal nº 8.069 de 1990.

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