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sexta-feira, 9 de junho de 2017

Fogos em Croatá nesta semana - Juíza conclui ação na justiça contra resultado da eleição

Nestes dois últimos dias ouviu-se em Croatá diversos fogos de artifício e o pessoal ficou se perguntando do porquê, inclusive o blog. 

Foi porque finalmente a Juiza eleitoral de Guaraciaba do Norte concluiu a ação de investigação eleitoral contra a chapa do atual prefeito, impetrada pela coligação do 15, aquela que falava da propaganda da rádio de Croatá como sendo irregular. 

Pois bem, inicialmente a Juíza fundamentou seu voto explicitando que cassar uma chapa por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio demandam de provas incontestes e que ensejem efetivamente a coação do eleitor. Depois desta parte, disse a Juíza:

"Dito isto, passo ao exame do conjunto probatório.


No caso em apreciação, entendo que os fatos alegados na inicial pela representante, a meu sentir, não comprometeram a lisura da disputa e portanto, não se revestiram de gravidade apta a viciar a vontade popular manifestada nas urnas.

Os depoimentos prestados pelas testemunhas não corroboraram as alegações firmadas na inicial. Portanto, ausente prova testemunhal, idônea, dessas imputações aos candidatos/impugnados.

Em síntese, apesar de ter afirmado que os impugnados teriam abusado do poder econômico e utilizado indevidamente os meios de comunicação social durante a campanha das Eleições 2016, a requerente não se desincumbiu do ônus de provar a veracidade do quanto alegado e que tais fatos tenham se revestido da gravidade preconizada pela legislação.

Ou seja, a prova testemunhal é frágil, e em nenhum momento demonstrou que as condutas praticadas configuraram abuso do poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação. 

Destarte, ausente prova robusta e incontroversa, não cabe a este Juízo cassar o diploma e impor aos requeridos a sanção de inelegibilidade pelos próximos 08 anos. 

Destaca-se que as alegações da parte requerente não afetaram a normalidade e legitimidade das eleições, pois esta transcorreu sem influência de abuso de poder, sendo garantida a isonomia e a lisura da disputa eleitoral.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta e à luz dos dispositivos legais concernentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, e assim o faço, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais de estilo.

Guaraciaba do Norte, 07 de junho de 2017

Juliana Bragança Fernandes Lopes"

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