Nestes dois últimos dias ouviu-se em Croatá diversos fogos de artifício e o pessoal ficou se perguntando do porquê, inclusive o blog.
Foi porque finalmente a Juiza eleitoral de Guaraciaba do Norte concluiu a ação de investigação eleitoral contra a chapa do atual prefeito, impetrada pela coligação do 15, aquela que falava da propaganda da rádio de Croatá como sendo irregular.
Pois bem, inicialmente a Juíza fundamentou seu voto explicitando que cassar uma chapa por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio demandam de provas incontestes e que ensejem efetivamente a coação do eleitor. Depois desta parte, disse a Juíza:
"Dito isto, passo ao exame do conjunto probatório.
No caso em apreciação, entendo que os fatos alegados na
inicial pela representante, a meu sentir, não comprometeram a lisura da disputa
e portanto, não se revestiram de gravidade apta a viciar a vontade popular
manifestada nas urnas.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas não corroboraram
as alegações firmadas na inicial. Portanto, ausente prova testemunhal, idônea,
dessas imputações aos candidatos/impugnados.
Em síntese, apesar de ter afirmado que os impugnados teriam
abusado do poder econômico e utilizado indevidamente os meios de comunicação
social durante a campanha das Eleições 2016, a requerente não se desincumbiu do
ônus de provar a veracidade do quanto alegado e que tais fatos tenham se revestido
da gravidade preconizada pela legislação.
Ou seja, a prova testemunhal é frágil, e em nenhum momento
demonstrou que as condutas praticadas configuraram abuso do poder econômico e
utilização indevida dos meios de comunicação.
Destarte, ausente prova robusta e incontroversa, não cabe a
este Juízo cassar o diploma e impor aos requeridos a sanção de inelegibilidade
pelos próximos 08 anos.
Destaca-se que as alegações da parte requerente não afetaram
a normalidade e legitimidade das eleições, pois esta transcorreu sem influência
de abuso de poder, sendo garantida a isonomia e a lisura da disputa eleitoral.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta e à luz
dos dispositivos legais concernentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da
presente ação, e assim o faço, com resolução de mérito na forma do art. 487, I,
do CPC
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se
os autos, com as cautelas legais de estilo.
Guaraciaba do Norte, 07 de junho de 2017
Juliana Bragança Fernandes Lopes"
Nenhum comentário:
Postar um comentário