Com base no parágrafo 1º do art. 63, da Constituição Estadual, tal regime é restrito a projetos de lei ordinária ou complementar, e desde que a urgência seja expressamente solicitada pelo Governador do Estado na mensagem que enviar.
Já a tramitação de emendas à Constituição, segue rito próprio, especialíssimo, que não prevê esse regime de urgência, segundo dispõe o art. 59 da Constituição cearense.
Nenhum comentário:
Postar um comentário