Em Croatá, como se sabe, o Professor não possui direito a 30 dias de férias consecutivos. Este fato já foi alvo de vários questionamentos, no entanto, pelo fato da categoria não possuir um sindicato para reivindicar isto ao poder público, os anos vão passando sem se concertar esta condição. Sempre alega-se a questão de um recesso absurdo no período da festa religiosa da cidade.
Mas, leitores do blog, o professor possui direito aos 30 dias consecutivos. Veja o que diz a CLT, em seu artigo 130:
Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
Veja, que o texto da CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho), regime jurídico a que todos os funcionários estão submetidos, diz expressamente: "30 (trinta) dias corridos..." . Neste ponto, aqui não se está falando em festa religiosa ou qualquer outro motivo: decreta 30 dias consecutivos e ponto final.
Mas, quando a atual administração oportunizou de forma democrática, que os professores participassem da elaboração do Plano de Cargos e Carreiras de Croatá, em 2009, onde todos os profissionais do Magistério tiveram a oportunidade de expressar suas opiniões e demandas (parabéns a prefeita Aurineide, pois foi a única Prefeita a deixar que os próprios professores elaborassem seu Plano, esta atitude revela o compromisso que esta tem com a educação e as pessoas), os mesmos pediram que fosse incluso no Plano, este ítem. E o foi, é Lei. Vamos observar o que diz este Plano sobre o assunto - Lei Municipal nº 298/2009, Art. 47, após ampla discussão por todos os profissionais do Magistério na Câmara Municipal:
Art.
47 – Das Férias:
§
1º - O profissional do magistério terá anualmente 30 dias de férias e 15 dias
de recesso.
Aqui, a gente percebe, que o professor tem direito a 30 dias de férias, 30 dias estes, que a CLT, no Art. 130, inciso I, diz que tem que ser corridos.
§
2º - Os 30 (trinta) dias de férias se dará sempre no mês de julho e os 15 dias
de recesso no mês de janeiro
No parágrafo 2°, o legislador amarrou as férias para o mês de julho. Aqui, leitor do blog, temos duas questões: 1º, No parágrafo anterior, temos garantidos os trinta dias e, no que fala a CLT, tem que ser corridos. 2º, Temos amarrado estes trinta dias, para o mês de julho. Aqui não fala nada de setembro, mas expressamente o mês de julho.
§
3º - Caberá a Secretaria de Educação organizar o calendário letivo anual para o
cumprimento deste mister.
Bom, já no parágrafo terceiro, tem-se a nominação de quem deve organizar o calendário de forma que a Lei seja cumprida. Aqui, está previsto quem deve organizar e definir o calendário.
Pois bem, professor de Croatá, infelizmente o aqui exposto não fora visto em 2010 e nem para 2011, por falta de competência da pessoa responsável. Mas, agora que temos uma Secretária de Educação competente e eficiente, é que teremos em 2012 a oportunidade de termos 30 dias de férias consecutivos, tendo em vista que ela já tem expressado este desejo, pois é Lei, e Lei tem que ser cumprida. Para
2011, a Secretária atual de Educação, Profª Joventina, quando assumiu a
Secretaria (julho), o calendário Escolar já estava feito, já estava no CREDE, no
CEC, etc e não deu mais tempo para adequar.