“A Universidade não deve alterar horário de aula por causa da
religião de aluno, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Com esse
entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (RJ e ES), de forma unânime, negou a um estudante da Instituição de
Ensino Superior do Estado do Espírito Santo (Unes/Facastelo) seu pedido para
que fossem alterados os horários das aulas ministradas às sextas-feiras à noite
ou que fossem estipuladas atividades alternativas que dispensassem sua presença
nesse período.
O autor da ação é
integrante da Igreja Adventista do Sétimo Dia, religião que guarda o sábado por
uma questão de fé, e em suas alegações sustenta que o Artigo 5º da Constituição
prevê que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou
de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei”.
Na sentença de primeira
grau, agora confirmada, o juízo considerou que criar diferenciação entre
cidadãos de diferentes religiões seria uma afronta ao princípio constitucional
da isonomia. “O Centro Universitário não é obrigado a arcar com encargo
indevido para se adequar à religião do impetrante, pois se assim o fizesse
estaria, na realidade, abrindo precedente para criação de privilégios que fere
a isonomia dos alunos”, pontuou o magistrado.
No TRF-2, o
desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, destacou em seu
voto que tal situação não demonstra uma ofensa ao direito à livre manifestação
religiosa. “É oportuno lembrar que o Estado brasileiro é laico, o que não
significa ser ‘laicista’”, frisou. Além disso, na opinião do magistrado, o
estudante não demonstrou estar fora de seu alcance encontrar alternativas que
possam atendê-lo.
O relator ressaltou
ainda que a jurisprudência não respalda a pretensão do estudante e citou
precedente nesse sentido. “A relação que existe entre a pessoa e a igreja que
profetiza a crença que elegeu não cria qualquer obrigação para terceiros, razão
pela qual não há falar que a qualidade de membro da Igreja Adventista do Sétimo
Dia, por si só, confira direito líquido e certo do aluno de não participar das
aulas, durante o período de guarda religiosa” (STJ, RMS 37.070).”
(Site do TRF-2)
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