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domingo, 1 de julho de 2018

Municípios que pagaram precatórios a professores podem ter suas contas reprovadas pelo TCU e gestores terem que devolver o recurso

Ministro Roberto Barroso do Supremo decidiu pela normativa do TCU
Como todos sabem, muitos municípios entraram na justiça para reaver precatórios do antigo FUNDEF, ganharam, receberam o dinheiro (e muito), do total  distribuíram 60% para os professores da época e agora, corre-se o risco de tais prefeitos/secretários terem que devolver o recurso, além de terem suas contas reprovadas pelo TCU - Tribunal de Contas da União e terem nota de improbidade.

Os precatórios deve-se a complementação da União em cerca de 10% da média dos fundos estaduais que deveria repassar e NÃO repassou aos municípios e estados que tinham direito a complementação, nos anos de 1998 a 2006.

Isto porque, pelo fato do recurso ser do Fundef, pensou-se num primeiro momento que o correto seria distribuir 60% com os professores. Porém, isso levantou questionamentos por conta da Contabilidade, lançamento no exercício como remuneração ou desenvolvimetno do ensino, etc. e a coisa chegou ao TCU por meio de representação do Ministério Público Federal do Maranhão.

Pois bem, em maio de 2017 o Tribunal de Contas da União aprovou o ACÓRDÃO Nº 1824/2017 onde orienta como deve ser gasto o recurso. Na página 9, ítem 9.7 o TCU disse que "[...] impossibilidade de os recursos transferidos, a título de complementação, da União para o Fundef/Fundeb, comporem o cálculo do mínimo a ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino [...]" significando dizer que não pode ter subvinculação de 60% para docentes e 40% para manutenção.  

Issou causou outra ação, desta vez no Supremo Tribunal Federal, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará contra o TCU. Daí que o Ministro Roberto Barroso em 15 de maio de 2018 decidiu que o TCU está correto em sua interpretação, ou seja, deve-se aplicar o recurso do precatório no desenvolvimento do ensino nos termos do Art. 21 da Lei 11.494, mas não na forma do art. 22 da mesma lei (remuneração) porque fala em "recursos anuais" e os precatórios são "recursos extraordinários". Citou também afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

O que muita gente não concorda é que na administração privada, pode-se fazer tudo que a lei não proíbe, já na administração pública, só se pode fazer aquilo que está expressamente permitido em lei. 

Veja decisão do TCU clicando aqui.

Veja decisão do Supremo Tribunal Federal clicando aqui.

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